CONVENÇÃO DE BONN
Trata-se de uma convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem. Existia à época de sua criação, uma preocupação
com a proteção e o habitat das espécies silvestres de uma forma geral.
Em 1979 na cidade de Bonn, Alemanha, sete anos após a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano em Estocolmo, já existia uma atenção voltada para a proteção legal sobre o meio ambiente, pois, existia nesse local a sede do Environmental Law Centre (ELC). Um escritório voltado para toda legislação ambiental, interligado à União Internacional de Conservação da Natureza (UICN).
A UICN como já mencionada foi fundada em 1948, pós-segunda Guerra Mundial, e é reconhecida como a organização em matéria ambiental mais antiga do mundo. Seu trabalho é demonstrar a fundamental importância da proteção da biodiversidade, pois ela interfere nas alterações climáticas, no desenvolvimento sustentável e no suprimento alimentar.
Foi em 1974, quando a Alemanha ocupou o conselho de administração do Programa das Nações Unidas para Meio Ambiente (PNUMA ou UNEP), que ela anunciou que se dedicaria a preparação de uma convenção que trataria especificamente da conservação das espécies migratórias. Nesse trabalho teve o apoio da UICN, a qual ficou com a responsabilidade de elaborar o
projeto inicial.
A Declaração da ONU sobre Meio Ambiente (Estocolmo) trazia em seu bojo a importância da conservação das espécies que migravam de um país a outro e que deveriam ser reconhecidos pela legislação internacional. Nesse sentido a convenção sobre Conservação das Espécies Migratórias (CMS), tentou adaptar a recomendação de 1972 de número 32, de tal modo que ocorresse realmente a conservação e proteção de tais espécies selvagens.
Com isso surge uma nova perspectiva conservacionista. Entretanto, alguns países defendiam a preservação das espécies ameaçadas como aquelas existentes na região Antártica, mas excluíam as espécies marinhas dessa proteção, pois afetaria o interesse econômico desses Estados no tocante ao comércio de peixes.
As negociações, a princípio, foram tensas, mas chegou-se a conclusão de que a vida selvagem é um todo que deve ser reconhecido como um patrimônio comum conservado e gerenciado conforme o interesse comum de toda a humanidade. Dentro desse patrimônio comum estariam as espécies migratórias.
Após o período de turbulência das negociações, todos os consentimentos foram dados e em 01 de novembro de 1983 foi assinada a convenção sobre conservação de espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem. Até 2014 constavam 120 integrantes originários da América do Sul, América Central, Ásia, África, Oceania e Europa, dados da própria convenção.
Dentre as ações propostas no acordo para conservação das espécies migratória pode-se citar o Acordo para conservação de Albatrozes e Petréis (aves), o qual busca a conservação das espécies e a restauração do seu habitat, além de gerenciar os impactos das atividades humanas nessas populações, bem como o Acordo sobre a conservação dos cetáceos do Mar Negro, Mar Mediterrâneo e áreas contíguas do Atlântico. A intenção é fazer com que os países adotem a proteção na legislação nacional. Além disso, busca avaliar e gerir a interação humana nos habitats dos cetáceos buscando a proteção destes.
Essa gestão e avaliação podem ser feita por meio de capacitação e treinamento,
pesquisa, monitoramento e coleta de informação.Há de ressaltar também o Acordo sobre a conservação dos pequenos cetáceos do Mar Báltico, região nordeste do Atlântico, Mar do Norte e Irlandês que obriga as partes a se comprometerem com a conservação e desenvolvimento do habitat dos mamíferos, buscando entre outras coisas uma maior informação ao público e também a diminuição das causas de poluição. Com isso estimularia a consciência das pessoas para que também aderissem à conservação das espécies e optassem por alternativas menos agressivas na pesca.
Destaca-se, do outro lado, o plano de Jastarnia que visa à proteção e conservação de um tipo de boto denominado Phocoenaphocoena encontrado no Norte do Atlântico e Norte do Pacífico e em águas do Mar Negro e Mar Báltico. Essa espécie diminuiu consideravelmente não só por razões de degradação ambiental como também pela pesca predatória clandestina. Os objetivos além da conservação da espécie é a diminuição da pesca predatória e da captura acidental. Além de conscientizar a população sobre tais práticas.
Faz-se necessário salientar o Acordo sobre a conservação das populações de Morcegos Europeus, o qual busca amparo legal, pesquisa e monitoramento das espécies, alimentação e conscientização das populações, tendo por intuito traçar diretrizes para melhor proteção desses seres e o Acordo sobre a conservação das aves aquáticas da Eurásia e África.
Não se pode olvidar o Acordo denominado Voando Sobre Áreas Úmidas que visa conservar as áreas necessárias para migração de aves aquáticas, abrangendo as regiões da África, Europa, Oriente Médio, Ásia Central, Groelândia e Arquipélago Canadense. Devido sua abrangência busca uma cooperação entre os Estados para conservação e proteção das espécies.
Na mesma oportunidade, selou-se o Acordo sobre a conservação das focas do Mar de Wadden. Devido à poluição marinha e degradação ambiental pela atividade humana, estima-se que a população de focas diminuiu mais de cinquenta por cento do ano de 1988 até 2002. Em razão disto o acordo busca a conservação da espécie para proteger a reprodução natural e as taxas de sobrevida.
Observa-se, também, o Acordo sobre a Conservação dos Gorilas e seus habitat que protege todas as espécies de gorilas. Os países partes são República da África Central, República do Congo, República Democrática do Congo, Gabão, Nigéria e Ruanda. O projeto abrange educação da população, pesquisa, conservação e proteção das florestas. Nesse sentido busca uma cooperação entre os países envolvidos, juntamente com as agências da ONU e de Organizações não governamentais.
Importante mencionar os Memorandos, tais quais, o Memorando sobre a conservação do Maçarico-de-bico-Fino, o Memorando de entendimento sobre a Conservação e Gestão das populações de abertada-comum do Leste Europeu, o Memorando sobre a conservação da espécie de veado Bukhara, o Memorando sobre medidas de conservação para as populações de Elefante da África Ocidental.
Há de lembrar que a destruição da área utilizada para seu habitat e a caça ilegal fez com que houvesse uma diminuição significativa das espécies dos elefantes. A criação de estradas e ferrovias também contribuíram para essa diminuição uma vez que isolam pequenas populações facilitando o extermínio.
Nesse sentido busca-se uma cooperação entre os signatários do acordo para que haja uma melhor conservação da espécie e do seu habitat.
Convém destacar o Memorando sobre a conservação e gestão das Tartarugas
Marinhas se seus habitats na Região do Oceano Índico e Sudeste da Ásia. A poluição, a pesca predatória e a degradação do ambiente contribuem para o abatimento dessa espécie. Este acordo visa à recomposição do ambiente, reposição das populações diminuídas, cooperação entre os Estados, assim como informação às pessoas, para que haja maior conscientização.
Nesse contexto, nota-se o Memorando sobre a conservação e gestão das Tartarugas Marinhas se seus habitat na Região da Costa Atlântica a África, bem como o Memorando de Entendimento sobre Conservação, Restauração e Uso Sustentável do antílope Saiga. Com a caça e a destruição do seu habitat ocorreu uma diminuição de noventa por cento da população mencionada segundo a CMS. Para uma melhor proteção e conservação é necessário que os países envolvidos estabeleçam metas de diminuição da caça, fornecendo meios substitutivos para que isso seja eficaz, assim como promover maior conscientização das pessoas à respeito do tema.
Nesse sentido, menciona-se também o Memorando de entendimento sobre medidas de Conservação sobre a Felosa- Aquática e o Plano de ação do antílope SaheloSahara, o Memorando de entendimento sobre medidas de conservação da Siberian Garça Branca, o Memorando de Entendimento para a conservação dos cetáceos e dos seus habitats nas ilhas do Pacífico. Esse acordo protege tanto as baleias como golfinhos, busca a recuperação das espécies que foram destruídas em razão da caça. Por isso há uma preocupação entre os países para que haja uma maior proteção e conservação da espécie.
Além disso, objetiva-se uma maior sensibilização das pessoas no tocante a ameaça ao meio ambiente marinho, por meio da poluição.
No mesmo diapasão, citam-se o Memorando de entendimento sobre conservação das aves migratórias da América do Sul, o Memorando de entendimento entre a Argentina e Chile para conservação do Ganso Cabeça Vermelha, o Memorando de entendimento sobre conservação da Foca- Monge do mar Mediterrâneo. Esta espécie está em estado crítico de sobrevivência, cujo objetivo do acordo primeiramente é diminuir o declínio e depois recuperar a espécie.
Entende-se, ainda, o Memorando de Entendimento sobre a conservação e gestão dos Dugongos e seus habitats. São espécies que estão em perigo não só pela degradação ambiental do seu habitat, como também por serem vítimas de caça predatória devido à carne e a gordura e por serem atropelados por barcos. Todos estes motivos têm levado à morte e tem diminuído consideravelmente a espécie. Devido a isto os Estados signatários se propuseram a cooperar com a restauração do habitat e a recuperação das espécies.
E por derradeiro, tem-se o Memorando de Entendimento sobre a conservação
do peixe-boi e Pequenos Cetáceos da África Ocidental e da Macaronésia (grupo de ilhas do Atlântico Norte), o Memorando de Entendimento sobre a Conservação das Aves Migratórias de Rapina na África e Eurásia e o Memorando de Entendimento sobre a Conservação da Alta Andina Flamingos e dos seus habitats.
A CMS objetiva a conservação de espécies migratórias, marinhas, terrestres
como também aviárias. Por ser um tratado intergovernamental acordou- se, sobre o amparo do PNUMA, que a proteção e conservação das espécies se dariam em toda a área de sua distribuição. Considerando assim como uma escala mundial de proteção à vida e ao habitat desses seres.
Em vários acordos e memorandos da convenção se percebe a afetação da vida silvestre em razão das alterações climáticas. A convenção sobre Conservação
das espécies migratórias é o documento que reconhece essa importância e por isso defende uma política de renovação. As mudanças climáticas afetam as aves migratórias, mas não somente, pois de uma forma menos intensa alcança todos os animais porque diz respeito à alteração da sua sobrevivência no que tange alimentação e reprodução.
Nesse sentido, sendo a Conferência das Partes o órgão de decisão da referida Convenção, cabe-lhe propor diretrizes, recomendações e fazer revisões dos programas já implantados, de tal modo que a proteção e conservação
das espécies seja a mais abrangente possível, como se verifica no artigo VII da CMS.
Pelos estudos, a primeira Conferência das Partes a tratar do assunto foi a sexta. Ela trazia consigo o reconhecimento das obrigações de toda comunidade internacional no tocante à preservação dos recursos naturais por meio do desenvolvimento sustentável, defendido pela Convenção sobre Diversidade Biológica, Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e o Acordo sobre a conservação e desenvolvimento de populações de peixes migradores entre outros.
No entanto, em Nairobi (Quênia) em 2005, na Conferência das Partes 8 (COP 8) com a edição da resolução 8.13 denominada de Mudanças Climáticas e Espécies Migratórias que se conseguiu inserir os dois assuntos de uma forma mais intensa.
Assim solicitou-se que o conselho científico daquela conferência identificasse a relação das ameaças das espécies com as alterações climáticas. Além disso, o conselho ficou incumbido de verificar as áreas de distribuição das espécies migratórias e se essa distribuição estava relacionada com mudanças do clima.
Já em 2008, na nona Conferência, editou-se a resolução 9.7 a qual ratificava os dizeres da última no que diz respeito à relação das mudanças climáticas com as espécies migratórias e convidava às partes a tomada de decisão imediata, mesmo cientes que ainda não existia um estudo exato que comprovasse a relação da extinção das espécies com as alterações climáticas.
Nesta conferência também se discutiu a necessidade de uma atuação mais presente pois, embora já existisse uma redução dos impactos negativos da pesca, a pesca acessória continuava sendo a causa da maior mortalidade entre as espécies migratórias.
A Convenção sobre Conservação das Espécies Migratórias equipara a fauna selvagem a um elemento insubstituível tamanha a sua importância. Além do mais, deixa clara a sua vinculação ao bem da humanidade, como se percebe no texto da própria convenção, ―Reconhecendo que a fauna selvagem, nas suas i meras formas, constitui um elemento insubstituível dos sistemas naturais da Terra, que deve ser conservado para o bem da humanidade‖. Nesse sentido o papel dos Estados é de protetor das espécies migratórias e cooperador para a conservação delas. Sendo parte integrante da Convenção, tem competência não só para negociar como também para aplicar as regras acordadas.
Percebe-se que a convenção explora a proteção das espécies prejudicadas
como também aquelas que estão em risco. Assim, os Estados Partes têm um dever de observação maior se o seu território for área de distribuição de determinada espécie. Esta área significa, segundo a própria Convenção, ―o conjunto das superfíticas que uma espécie ria habita, frequenta temporariam rio de migração habitual‖.
Com todos os esforços despendidos para a proteção e conservação das espécies migratórias a CMS apenas, como a maioria delas, propõe diretrizes, metas e recomendações.
Nota-se que não há uma punição para aquele que não cumpre tais
proposições, do mesmo modo não pode ser motivo de entrave a outras convenções
internacionais.
XII- 1. Nenhuma disposição da presente convenção pode prejudicar
a codificação e a elaboração do direito marítimo pela Conferência
das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo, convocada nos termos da Resolução 2750 C (XXV) da Assembléia Geral
das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas,
presentes ou futuras, de qualquer Estado, relativas ao direito
marí natureza e extensão da sua competê
competência por ele exercida sobre os navios que
hasteiam a sua bandeira.
2. As disposições da presente convenção não afetarão de modo
algum os direitos e obrigações das partes, decorrentes de qualquer
tratado, convenção ou acordos existentes. (BONN, 1979).
No entanto, pelo acordo de 1979, aquele Estado que queira ser mais rigoroso na proteção e conservação das espécies migratórias, não será impedido.
Podendo implantar no ordenamento interno legislações mais rigorosas.
3. As disposições da presente convenção não afetam o direito
das partes de adotarem medidas internas mais rigorosas relaticonservação
de espé rias referidas nos
Anexos I e II, bem conservação
de espécies que não figurem nos Anexos I e II. (BONN,
1979).
Por outro lado, quando houver alguma divergência quanto à interpretação e aplicação da Convenção sobre Espécies Migratórias e não chegando a nenhum acordo entre as partes divergentes, o Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia será o responsável pela solução da inconsonância.
A função da Corte Permanente de Arbitragem é dirimir controvérsias que afetem a comunidade internacional. Ela foi criada em 1899 com o objetivo de prevenir o uso da força entre os Estados estimulando a resolução pacifica dos conflitos, principalmente nos casos referentes à interpretação e aplicação de convenções internacionais.
Percebe-se com isso que, de certo modo, uma esperança brotou ao final da década de 70 e foi ganhando força com o passar dos tempos. No entanto, necessita-se ainda de maior interesse por parte dos países e uma conscientização planetária mais intensa sobre os riscos que afetam as espécies e a seus efeitos na biodiversidade, no clima e na própria sustentabilidade.
A Convenção sobre conservação das espécies migratórias de animais silvestres, com todo seu esforço para proteção e conservação das espécies é omissa quanto à punição dos Estados, em caso de matanças dessas espécies, e também não aponta um órgão competente para tal função. Dessa forma, ela restringe a proteção e conservação das espécies e seus habitats.