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Minuta da resolução sobre conceito de crueldade e maus tratos contra animais vertebrados - CFMV

RESOLUÇÃO Nº , DE ... DE ... DE 2016

Conceitua crueldade e maus-tratos, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas em relação a maus-tratos contra animais vertebrados e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 16, alínea ‘f’, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

considerando que os animais são seres sencientes e que devem ser tratados observando-se os princípios de ética e bem-estar animal;

considerando que bem-estar animal é um conceito que envolve as dimensões física, psicológica e comportamental de cada indivíduo;

considerando a crescente preocupação da sociedade quanto ao bem-estar animal e o impedimento ético e legal de maus-tratos contra animais;

considerando a proibição de crueldade contra animais expressa no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

considerando o inciso 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, de Crimes Ambientais, que proíbe atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais nativos ou exóticos, domésticos, domesticados ou silvestres;

considerando a competência do CFMV em regulamentar, disciplinar e fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia;

considerando a Resolução 722 de 16 de agosto de 2002, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário, em especial Art. 1o, Art. 2o , Art. 4o, Art. 6o em seus incisos I, VIII e XV, Art. 8o, Art. 13 em seus incisos V e XXI, Art. 14 em seu inciso I, Art. 25 em seus incisos I, II e IV;

considerando a Resolução 413 de 10 de dezembro de 1982, que aprova o Código de Deontologia e de Ética Profissional Zootécnico, em especial Art. 1o. alínea a) e Art. 45.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir normas reguladoras relativas à conduta do médico veterinário e do zootecnista em relação aos maus-tratos contra os animais.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por crueldade qualquer ato que esteja associado a fazer ou fomentar o mal, ameaçar, atormentar ou prejudicar um animal.

Parágrafo único. A crueldade pode envolver questões de ordem física ou psicológica.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por maus-tratos as ações diretas ou indiretas caracterizadas por agressão física ou psicológica, abuso, negligência, ou qualquer outra forma de ameaça ao bem-estar de um indivíduo.

Parágrafo único. Maus-tratos podem ser comitivos, quando originários de uma ação, ou omissivos, quando originários de uma omissão caracterizando negligência.

Art. 4º A caracterização de maus-tratos é intrinsecamente relacionada ao diagnóstico de bem-estar do animal, que se baseia em quatro grupos de indicadores:

I – grupo dos indicadores nutricionais, que se referem ao animal estar livre de fome prolongada, sede prolongada ou subnutrição;

II – grupo dos indicadores ambientais, que se referem ao animal estar livre de desconforto, tendo acesso a abrigo de intempéries e superfícies adequadas para caminhar e descansar, em situação climática dentro de sua zona de conforto térmico e ambiente devidamente higienizado;

III – grupo dos indicadores de saúde, que se referem ao animal estar livre de dor, doenças e ferimentos, com medidas de prevenção e tratamento quando da existência de intercorrências cuja prevenção não tenha sido possível;

IV – grupo dos indicadores comportamentais, que se referem ao animal estar livre para exercer seu comportamento natural, em ambiente que lhe dê condição para realizar minimamente os comportamentos de alta motivação, e livre de comportamentos não esporádicos indicativos de sentimentos fortemente negativos, como medo, frustração e comportamentos anormais, entre outros.

Parágrafo único. Os indicadores específicos de cada grupo que devem ser utilizados para o diagnóstico de bem-estar animal estão listados no Anexo I.

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DE MAUS-TRATOS

Art. 5º O reconhecimento de maus-tratos depende da avaliação da duração e do grau de severidade sempre que houver o comprometimento de um ou mais dos quatro grupos de indicadores conforme Art 4o.

§1o As situações em que a duração seja prolongada ou o grau de severidade do comprometimento seja alto em um ou mais grupos de indicadores configuram maus-tratos.

§2o As situações em que a duração não seja prolongada ou o grau de severidade do comprometimento não seja alto em nenhum grupo de indicadores requerem avaliação individualizada por profissional capacitado em bem-estar animal para o reconhecimento de maus-tratos.

§3o A agressão física intencional a um animal em si configura maus-tratos.

§4o A execução de procedimentos invasivos sem os devidos cuidados anestésicos e analgésicos configura maus-tratos.

CAPÍTULO IV

DA CONDUTA

Art. 6o É vedado ao médico veterinário e ao zootecnista praticar ou se envolver direta ou indiretamente com atos de maus-tratos contra animais.

Art. 7o É dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante atenção à possibilidade de maus-tratos contra animais, em atendimento clínico e cirúrgico, atividade didático-científica, uso de animais para produção de alimentos, serviços de inspeção e saúde pública, responsabilidade técnica e demais atividades profissionais.

§1o O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de evitar atos de maus-tratos sempre que possível.

§2o O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de denunciar situações suspeitas de maus-tratos aos órgãos competentes, como delegacias de polícia, delegacias de meio ambiente e promotorias de justiça.

§3o Caso o infrator seja médico veterinário ou zootecnista, a denúncia deve ser feita também ao CRMV pertinente.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 8o A não observância do disposto nesta Resolução implicará em infração ética, estando os profissionais sujeitos às penalidades previstas nos respectivos Códigos de Ética profissional, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal cabíveis.

CAPÍTULO V

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda

Presidente

CRMV-GO nº 0272

Méd.Vet. Marcello Rodrigues da Roza

Secretário-Geral

CRMV-DF nº 0594

ANEXO I

Indicadores de Bem-estar Animal

Os grupos de indicadores são compostos de medidas específicas, que podem variar de acordo com a espécie animal e com a situação em que se encontram, como por exemplo tipo de alojamento e contexto. Desta forma, os indicadores abaixo devem ser utilizados após revisão de literatura sobre a espécie e a situação em cada caso particular, sendo adaptados quando necessário e considerando a adição de novos indicadores presentes na literatura espécie-específica atualizada. Os protocolos completos já publicados para avaliação de bem-estar animal devem ser utilizados e estão listados abaixo. Deve haver pesquisa permanente em literatura científica internacional para verificar publicações para espécies adicionais, assim como atualizações das publicações já existentes. Para a utilização adequada dos protocolos de avaliação são recomendados conhecimento e treinamento prático específicos em etologia e bem-estar animal.


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