top of page

ABUSO E MAUS-TRATOS COM ANIMAIS Omissão e Desacertos do Poder Público


Muitas autoridades ainda se recusam a registrar ocorrência de crime de maus-tratos, recomendando ao cidadão que procure pelas entidades protetoras de animais para a averiguação de tais denúncias. Nada mais equivocado, pois a prática configura crime, cuja apuração é de atribuição das autoridades, e não de uma associação civil.

Não raro, a autoridade policial registra a ocorrência, mas não dá início à investigação do fato noticiado, a despeito de tratar-se de crime que apura-se mediante ação penal pública incondicionada à representação.

Mediante a notícia de maus-tratos, delegados de polícia e promotores de justiça não se valem das ferramentas que possuem para a salvaguarda dos animais, como representar ao juiz, pleiteando a busca e apreensão para evitar o padecimento e morte do animal no curso das investigações, trâmite que tem levado cerca de dois anos.

Tendo em vista que as denúncias relatam casos graves como submissão a espancamentos, privação de alimento, de abrigo das intempéries e de assistência veterinária, resta evidente que animal algum resistirá a dois anos em tal situação!

Condutas que submetem animais a sofrimento constituem o crime ambiental de que trata o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98, que comina pena de detenção de três meses a um ano, e multa, a quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

Convém notar que a norma acima transcrita não se limitou a tipificar a prática de maus-tratos, mas também os atos de abuso, de ferir e de mutilar animais, instituindo quatro figuras típicas.

Como a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que o crime em comento, seja sob a modalidade “abuso”, ou sob a modalidade “maus-tratos”, pode se consumar, independentemente, da ocorrência de lesão, imprescindível apenas à consumação do crime sob as modalidades “ferir” ou “mutilar”. Se a ocorrência de lesão fosse condição para a consumação do tipo contido no artigo 32, bastariam os verbos núcleos do tipo “ferir” e “mutilar”, sem a necessidade de referir-se também a atos de “abuso” e de “maus-tratos”.

Insistem, entretanto, as autoridades na existência de lesão como condição para que se constate a ocorrência do crime de maus-tratos, imposição que não se contém nos elementos do tipo do referido crime, que pode se consumar sem deixar vestígios.

Não se justifica, dessa forma, a exigência de prova pericial para apuração de maus-tratos e abusos com animais, já que o Código de Processo Penal, em seu artigo 158, só exige perícia para crimes que deixam vestígios.

É certo que a par do sofrimento físico imposto ao animal, que pode ou não deixar vestígios, existe sempre o sofrimento mental, igualmente penoso e presente, sobretudo, em casos que envolvem sujeição a confinamento e a isolamento contínuos. É o caso do cão acorrentado, que deve suportar o padecimento de viver sob restrição da liberdade de movimentos e de locomoção, e em constante isolamento, situação que contraria a sua natureza gregária.

Sofrimento é o que também se impõe aos animais por meio de atos de abuso, prática que apesar de delitiva, é consentida e cultuada, diante do silêncio das autoridades.

Constitui ato de abuso subjugar o animal para forçá-lo a exercer uma certa atividade ou submetê-lo à situação que lhe impeça a manifestação de seus comportamentos naturais. Assim, a utilização de animais para fins de entretenimento humano é o exemplo clássico de abuso.

Nos circos, os animais são compelidos à realização de “números” que desafiam suas características físicas e comportamentais. Nas provas de laço e nas vaquejadas, os animais são transformados em alvo de perseguição.

Abusivo também o aprisionamento de pássaros e aves, privando-lhes do privilégio do voo e do direito à liberdade.

Vale citar, ainda, a prática, aparentemente simpática, denominada “agility”, que obriga o cão a ultrapassar obstáculos, com grau considerável de dificuldade e no menor tempo possível, por razões de competitividade. Só à custa de subjugação é que o animal se curva à vontade do instrutor, vencendo os obstáculos que lhe são impostos.

E tudo para mera diversão dos humanos.

Merece ainda registro a omissão das autoridades diante da notícia de permanência de animal em situação de perigo ou de maus-tratos, em casa abandonada, ou fechada, cujo morador está ausente, em virtude de viagem, de prisão ou de mudança.

Trata-se de animais em situação de abandono, sob privação de água, de alimento e de cuidados de higiene, quando não estão expostos a situações ainda mais gritantes de perigo concreto. Mas as autoridades se negam a invadir a casa, permitindo que os animais sofram morte agônica, sem socorro algum.

Cumpre mencionar que é legítima a invasão de domicílio para socorrer animal abandonado, ou vitimado por maus-tratos, uma vez que a Constituição da República consagra, em seu artigo 5º, inciso XI, exceções ao princípio da inviolabilidade do domicílio, ao permitir que nele se adentre em caso de flagrante delito ou para prestar socorro. É lícita, por isso, a entrada em casa alheia, mesmo sem o consentimento do morador, ou na ausência dele, se ali houver animal abandonado ou submetido a maus-tratos.

Nem se diga que a invasão não está autorizada para prestar socorro a animais, pois nada existe no ordenamento jurídico que permita inferir que a norma citada se destine, exclusivamente, ao socorro de humanos, sobretudo porque a mesma Constituição da República, em seu artigo 225,§1º, inciso VII, declara incumbir ao Poder Público vedar as práticas que submetam animal à crueldade. Se a norma não distingue, não pode o intérprete distingui-la.

Ademais, o Código Penal, em seu artigo 150, § 3º, inciso II, enuncia que “não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.”

Nem mesmo quando o abandono da casa é evidente, os agentes públicos a invadem, a despeito de não constituir crime a invasão de casas desabitadas, segundo o Código Penal, artigo 150, §4º, inciso I.

Pelo quanto se disse, já se conclui que a indiferença e o despreparo das autoridades fazem da norma jurídica letra morta, incapaz de prover proteção aos seus tutelados.

A despeito de todos os motivos morais que desautorizam a sujeição de seres vivos a sofrimento, e dos inúmeros instrumentos administrativos e processuais cabíveis para fazer cumprir a legislação protetiva, prosseguem impunes os atos de abuso e de maus-tratos aos animais.

bottom of page