LEI Nº 7.291, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
TÍTULO V
Do Abate
Art.18 - O abate de equídeos para fins industriais e comerciais somente pode ser realizado em estabelecimentos sob inspeção federal.
Parágrafo único. No caso de perigo de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, mediante instrumento legal, contingenciará o abate dos equídeos, visando a proteger os rebanhos equinos e asininos.
Art.19 - Compete aos Governos dos Estados e Territórios a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior, fora dos estabelecimentos sob inspeção federal.
TÍTULO VI
Exportação e Importação
Art.20 - A importação de eqüídeos será permitida com o objetivo de melhorar qualitativamente os plantéis existentes no País, assegurada a proteção dos rebanhos contra zoonoses.
§ 1º - É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de 3 (três) anos consecutivos.
§ 2º - Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação de competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, no País, mediante processo regular de importação.
Art.21 - A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN baixará instruções técnico-normativas regulando a exportação e importação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, considerado, em qualquer caso, o interesse nacional e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior.
Brasília, 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
Brasil, Bahia, 2018. Abatedouro de jumentos